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Elemento probante e a sua investigação para diagnósticos periciais contábeis, em uma liquidação de sentença por arbitramento

Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade

Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade; à luz do art. 156 do CPC/2015, apresentamos uma resumida análise sobre as inspeções e validações ou rejeições dos elementos constantes dos autos, para a solução de uma liquidação de sentença por arbitramento.

A priori os litigantes devem apresentar nos autos do processo, seja no de conhecimento[1] ou no da liquidação, os documentos elucidativos e necessários para que uma sentença ilíquida seja convertida em líquida.

Existindo uma liquidação de sentença que envolva matérias contábeis, tais como: lucros cessantes, apuração de haveres ou deveres e indenizações, entre outros fatos patrimonais. O perito com lastro no ceticismo, deve se ater às questões da validação dos documentos, relatórios e informações, como, por exemplo: a existência do conjunto das demonstrações financeiras, os documentos de suporte, e se a escrituração atende os aspectos da individuação e caracterização e cronologia, em simetria ao art. 1.179 e seguintes do CC/2002, para se obter o nível de asseguração, que dividem-se em três níveis: a razoável, a limitada e a inexistente, pois as irregularidades e anomalias, patologias, inclusive a ausência da escrituração, criam no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia, uma asseguração limitada ou inexistente, cujo epicentro é uma dúvida razoável, e diante de uma dúvida razoável, o perito tem o dever ético de afastar as miragens de lucros cessantes[2] e de haveres entre outros valores a serem pagos. Sem prejuízo do robusto e notário fato que é a conditio sine qua non[3], de que o onus probandi[4] com efeito erga omnes[5], é de quem alega a existência de lucros cessantes e tem que apresentar prova substancial, e a ausência de prova contábil dos lucros cessantes, é um fator modificativo ou restritivo do direito de quem pede a indenização.

Por uma questão de justiça, existe a ampla e não restritiva, defesa e contraditórios técnico-científicos, em cujo amplo horizonte, reside os registros contábeis, que são indivisíveis, e provam a favor ou contra o seu titular, este é o espírito geral dos arts. 417 ao 419 do CPC/2015 e do art. 226 do CC/2002.

O perito precisa ter certeza sobre o status da sua dúvida em relação as provas contábeis. O filósofo Aquino[6] assim lecionou: “Tenha certeza de suas dúvidas”. A certeza de que existe evidência contábil é necessária para se evitar a maldição do Mito da Caverna de Platão[7], sobre a ilusão da forma, verdade formal, sobre a essência, verdade real.

E a partir da constatação de uma asseguração inexistente em relação aos fatos, como, por exemplo, ausência ou fidelidade do balanço de resultado econômico para a precificada dos lucros cessantes, pela via da métrica contábil adequada, que é a margem de contribuição, deve o perito, por uma questão de epiqueia contabilística, no uso do procedimento de testabilidade, rejeitar, para evitar miragens de lucros, e não utilizar documentos que não possuam uma certeza, evidência científica do fato. Apresentando uma solução, que é o arbitramento de lucro com lastro na legislação tributária, presunção legal, e concomitantemente a doutrina,[8] e a norma federal de perícia contábil, pois o arbitramento, à luz da NBC TP 1 (R1) de 2020, “é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico”.

Como epicentro da questão, evidência científica, surge o §1° e o §2º do art. do art. 927 do CPC/2015, onde aparece a hipótese da participação de órgãos, como um Laboratório de Perícia forense-arbitral, e implicitamente o uso de doutrina que evidência uma solução para questões científicas.

A moderna doutrina que trata dos lucros cessantes vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação, arbitramento, ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência, conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio, negativismo e falácias, que criam as ilusões de lucros cessantes que leva a uma locupletação sem causa. Até porque, as indenizações como lucros cessantes, servem para se reestabelecer o status quo[9], e não para gerar enriquecimento indevido lastreado no animus lucrandi.

A ausência de doutrinas e órgãos como os laboratórios de perícia contábeis, criam uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

E por derradeiro os protagonistas deste enredo da questão científica, são os peritos especialistas no tema, o nomeado pelo julgador e os indicados pelos litigantes, e em especial, também a possibilidade da participação do amicus curiae,[10] cuja atuação está amparada no art. 138 do CPC/2015. Pois, com certeza, pelo menos é o que se espera, as miragens de lucros cessantes serão afastadas pelo perito, em decorrência do dever de colaborar para descoberta da verdade, art. 6º do CPC/2015, e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial como sendo a manus longa.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.


[1] O processo de conhecimento é a fase de cognição onde são apresentadas toda a produção de provas, dando conhecimento dos fatos ao julgador, a fim de que este possa dizer o direito e a obrigação dos litigantes na pronúncia da sentença.

[2] Lucro cessante à luz da Teoria Pura da Contabilidade – à luz da Teoria Pura da Contabilidade, em especial, a epiqueia contabilística, o lucro cessante corresponde rigorosamente ao montante da margem de contribuição líquida do IR e CS e tributos e não ao lucro líquido. A compreensão deste fenômeno se torna deveras importante, para que sejam propiciados os meios científicos contábeis à obtenção de uma justiça justa. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021)

[3] Conditio sine qua non – significa: condição sem a qual não. Expressão que indica circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de uma coisa ou da aplicação de uma norma. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[4] Onus probandi – tem o sentido de: uma obrigação de provar; ou seja, ônus da prova. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5] Erga omnes – quer dizer que tem força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta proteção legal. No âmbito da contabilidade no seu ramo de perícia contábil, pode ser usado, quando se quer dizer que algo, tem força implícita de preceito contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta situação. Como exemplo de efeito erga ommes para os contadores, temos os princípios de contabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[6] São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[7] Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C a 347 a.C), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates e como pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filósofos, destaca-se o Mito da Caverna que é base para aos seus ensinos da teoria das formas.

[8] HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.

[9] Status quo é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[10] Amicus curiae – é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa normalmente demonstra em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida, o julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequada para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente aos interesses da justiça, a verdade real. A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo, uma vez que sustenta teses doutrinárias fáticas em combate a interesses difusos públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado ouça o amigo do tribunal sobre provas pré-constituídas, permita que participe e se manifeste em audiências. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.